CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 792
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.


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Resumo Jurídico

Artigo 792 do Código de Processo Civil: Garantindo a Efetividade da Execução e Protegendo Terceiros

O artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC) é fundamental para assegurar que as decisões judiciais, especialmente aquelas que envolvem a satisfação de dívidas (execução), sejam cumpridas de forma eficaz e justa. Sua principal finalidade é proteger o credor que busca receber o que lhe é devido, ao mesmo tempo em que estabelece regras claras para evitar fraudes e resguardar os direitos de terceiros de boa-fé.

Em essência, o artigo trata da alienação ou oneração de bens durante o curso de um processo de execução. Imagine que um devedor tenha um imóvel penhorado para garantir o pagamento de uma dívida. Se ele, sabendo da execução e querendo frustrar o pagamento, vender ou hipotecar esse imóvel para outra pessoa, essa transação pode ser considerada inválida perante o processo judicial.

O artigo 792 estabelece que, em determinadas situações, a alienação ou oneração de bens após a ocorrência de litisconsórcio, citação, penhora, arresto ou sequestro, será ineficaz em relação ao exequente (quem está cobrando a dívida). Vamos detalhar essas situações:

  • Presunção de Fraude: O artigo presume que a venda ou oneração de bens, quando realizada após a citação válida do executado ou após a ocorrência de atos que tornam o bem indisponível para a execução (como a penhora, arresto ou sequestro), tem o objetivo de prejudicar o credor. Essa presunção é chamada de presunção relativa de fraude. Isso significa que o devedor pode tentar provar que a transação não teve a intenção de fraudar, mas isso é um ônus difícil de comprovar.

  • O Que Significa Ineficácia? Quando uma alienação ou oneração é declarada ineficaz, ela não deixa de existir juridicamente entre o devedor e o terceiro comprador ou beneficiado. No entanto, para o processo de execução, essa transação não terá validade para impedir que o credor alcance o bem. Ou seja, o credor poderá, ainda assim, penhorar e executar o bem, mesmo que ele já tenha sido transferido para um terceiro. O terceiro que comprou o bem pode acabar perdendo o que pagou e o próprio bem.

  • A Proteção ao Terceiro de Boa-Fé: É importante notar que o artigo 792 busca um equilíbrio. Ele protege o credor, mas também tenta, na medida do possível, resguardar o terceiro que agiu de boa-fé. A boa-fé aqui se refere ao terceiro que, ao adquirir o bem, desconhecia a existência do processo de execução e dos atos que tornavam o bem indisponível.

    • O Registro da Penhora: Uma forma crucial de proteger o terceiro de boa-fé é o registro da penhora no cartório de registro de imóveis. Se a penhora estiver devidamente registrada na matrícula do imóvel, qualquer pessoa que pretenda comprar esse imóvel terá publicidade sobre a constrição. Nesse caso, a presunção de fraude é ainda mais forte, e a boa-fé do terceiro se torna mais difícil de alegar.
    • Outras Formas de Publicidade: A lei também considera outras formas de dar publicidade à constrição, como a indicação na própria certidão de ônus reais ou a averbação em outros registros públicos que tornem a informação acessível a terceiros.
  • Exceções e Boa-Fé Comprovada: O parágrafo 2º do artigo 792 abre uma exceção importante. Ele determina que a alienação ou oneração de bens não será ineficaz se o terceiro que adquiriu o bem provar que, ao adquirir, desconhecia a existência do processo de execução e que o bem não estava penhorado ou arrestado. Essa prova de desconhecimento é fundamental para que o terceiro não seja prejudicado. A jurisprudência tem interpretado que o terceiro precisa demonstrar que fez diligências para se certificar da situação do bem.

  • Consequências Práticas: Para o devedor, tentar se desfazer de bens durante uma execução é um ato arriscado que pode levar à declaração de ineficácia dessas transações. Para o credor, o artigo 792 é uma ferramenta poderosa para garantir a satisfação de seu crédito. Para o terceiro adquirente, é essencial realizar uma análise jurídica completa (due diligence) antes de adquirir um bem, verificando a existência de processos judiciais e ônus sobre o imóvel.

Em suma, o artigo 792 do CPC atua como um escudo contra a fraude à execução, garantindo que os bens penhorados ou indisponíveis para o pagamento de dívidas não sejam ilicitamente retirados da responsabilidade do devedor. Ao mesmo tempo, estabelece a necessidade de publicidade dos atos constritivos e a possibilidade de defesa para o terceiro que age de boa-fé e comprova seu desconhecimento sobre a situação do bem.